STJ — 2726309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e80e14365124de049ef0247c50014f64361cba2cebb0cccba9bd78828e68e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.