STJ — 2726309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e80e14365124de049ef0247c50014f64361cba2cebb0cccba9bd78828e68e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de
fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da
personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de
apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II,
"b", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da personalidade do agente está
devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu
utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações,
demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta
e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema
não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando
inovação recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em
comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput;
Código Penal, art. 61, inciso II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no
AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de
fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da
personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de
apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II,
"b", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da personalidade do agente está
devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu
utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações,
demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta
e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema
não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando
inovação recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em
comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput;
Código Penal, art. 61, inciso II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no
AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.