STJ — 2726303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123bc6f0369aa07377ebaced02b3b85e4005c826406cbe78590c90e808a4cd96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905553
Número de registro na fonte
202403133960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 123bc6f0369aa07377ebaced02b3b85e4005c826406cbe78590c90e808a4cd96. SHA-256 do comentário: 1d086f4c234883462dc148fa48dacf2948cdfc5f6516fd1ee178e9b96a8edaf3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública, sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer permanecia em vigor.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao Advogado particular. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi reputado ciente do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública, sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer permanecia em vigor. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao Advogado particular. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi reputado ciente do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.