STJ — 2726303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123bc6f0369aa07377ebaced02b3b85e4005c826406cbe78590c90e808a4cd96
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905553
- Número de registro na fonte
- 202403133960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente
em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública,
sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer
permanecia em vigor.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto
por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é
tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do
Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo
Penal.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art.
128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao
Advogado particular.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se
considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação
do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi
reputado ciente do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares,
sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 (quinze) dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente
em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública,
sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer
permanecia em vigor.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto
por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é
tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do
Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo
Penal.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art.
128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao
Advogado particular.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se
considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação
do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi
reputado ciente do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro
para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares,
sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 (quinze) dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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