STJ — 2049013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 988ce430970df17cc98d3b55d076509c4d555c27502c49bbe6533aa638d6f293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905576
Número de registro na fonte
202300201868
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 988ce430970df17cc98d3b55d076509c4d555c27502c49bbe6533aa638d6f293. SHA-256 do comentário: 375e3f8106e3b1183e7c356c26522d542f2fe57f7ca40b628c78e4f40a864fdf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
  2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
  3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal.
  4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.
  5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal. 4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência. 5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.