STJ — 2001436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d41ce04baa56a77b6e68ddd20238db61e06f7f84fc5a537d2014f17391e5865

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905577
Número de registro na fonte
202103435840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d41ce04baa56a77b6e68ddd20238db61e06f7f84fc5a537d2014f17391e5865. SHA-256 do comentário: b956366a627ad0ff1dba73fe07ee68ec95e7ed39ab5a6fd9c1d431556738c896.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a impugnação particularizada dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a violação à dialeticidade recursal para possibilitar o conhecimento do agravo tempestivamente interposto pela parte.
  2. A apontada ofensa a atos normativos secundários que não integram o conceito de lei federal, como ocorre com as resoluções dos Tribunais de Justiça, não comporta exame no âmbito do recurso especial.
  3. Não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatada a impugnação particularizada dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a violação à dialeticidade recursal para possibilitar o conhecimento do agravo tempestivamente interposto pela parte. 2. A apontada ofensa a atos normativos secundários que não integram o conceito de lei federal, como ocorre com as resoluções dos Tribunais de Justiça, não comporta exame no âmbito do recurso especial. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.