STJ — 2063531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905578
- Número de registro na fonte
- 202200340104
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
- No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa, sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências pedidas.
- Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).
- o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
- O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$ 79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime.
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
- A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d. SHA-256 do comentário:886758be94449e9637b758ef1a2c6ad41a81077fc8c4db425c5ab33a7b2b5e6b.