STJ — 1689890

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4ab8469ee020c71e31bac41a075f23f82d781d2814112cb682a6254cee47b84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 267, 458, 535 E 536 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADAS. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido objetivando suspensão provisória de efeitos da decisão, bem como suspensão do processo de execução de sentença. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ad causam e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. II - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 267, 458, 535 e 536 do CPC/19…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 267, 458, 535 E 536 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADAS. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido objetivando suspensão provisória de efeitos da decisão, bem como suspensão do processo de execução de sentença. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ad causam e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. II - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 267, 458, 535 e 536 do CPC/1973, a título de omissão de questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a substituição da Defensoria pelo Estado, tendo a questão sido abordada pela Corte a quo, ainda que de forma contrária ao pretendido, in verbis (fls. 548 e 576): ''Portanto, diante da ausência de personalidade jurídica, por parte da Defensória Pública para figurar no pólo passivo da ação, cujo acórdão se pretende rescindir, não há razão para agora ela ser aceita no pólo ativo da presente ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. [...] É de se ver que o próprio embargante põe desate ao recurso interposto, ao pretender a rediscussão de matéria já discutida e decidida. O caso posto nos autos trata-se de ilegitimidade ad causam, não podendo ser sanada, sendo portanto caso de indeferimento da petição inicial com a extinção da ação rescisória. A bem da verdade, o que pretende o embargante, sob o pretexto de que o julgado padece de omissão, é amoldar o acórdão aos seus próprios interesses.'' III - Nesse panorama, a alegação de violação dos referidos dispositivos processuais caracteriza-se, tão somente, como irresignação diante de decisão contrária aos interesses do recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação de lei, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - Portanto, o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.