STJ — 958740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999c52be5aa0bf97261428f8a8c32272724acf7d9304bf295d48a5502b662692
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo.
- Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia).
- Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO
VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP
consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o
qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos
termos do art. 111 do Estatuto Repressivo.
2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no
dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada
em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela
deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente
entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no
cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n.
12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao
recebimento da denúncia).
3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a
prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da
apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8
anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.