STJ — 958740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999c52be5aa0bf97261428f8a8c32272724acf7d9304bf295d48a5502b662692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo.
  2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia).
  3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo. 2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia). 3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.