Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese
defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua
apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se
assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
- A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos
corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível
considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do
recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias,
especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da
dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal,
tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões
policiais que ocorreram em momentos distintos.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
- As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado -, depois de análise aprofundada das provas, apontaram
elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente
evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a
configuração de crime autônomo, de maneira que não há ilegalidade
manifesta na condenação do agravante pelo delito de associação para
o narcotráfico.
- Alterar a solução adotada pelas instâncias de origem implicaria o
revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese
defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua
apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se
assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos
corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível
considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do
recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias,
especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da
dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal,
tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões
policiais que ocorreram em momentos distintos.
3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
4. As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado -, depois de análise aprofundada das provas, apontaram
elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente
evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a
configuração de crime autônomo, de maneira que não há ilegalidade
manifesta na condenação do agravante pelo delito de associação para
o narcotráfico.
5. Alterar a solução adotada pelas instâncias de origem implicaria o
revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778869 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
708948680ccf56824ff7573c0195ea8bf72741c3222145a6734cff0e20d6b3f1. SHA-256 do comentário:882686cef1ef5eb8eda4f82f26c5b19dac7ab13d70e53a0a5baba33df2349250.