Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS
RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS
PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento
em local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na
frente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida,
esse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar
entorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos
retornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do
paciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas
descritas nos autos.
- Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato
de mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do
usuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que,
naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar
que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o
ingresso no domicílio.
- Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
- No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para
demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do
policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas
que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos
usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento
de entorpecentes.
- Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS
RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS
PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento
em local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na
frente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida,
esse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar
entorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos
retornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do
paciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas
descritas nos autos.
4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato
de mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do
usuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que,
naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar
que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o
ingresso no domicílio.
5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para
demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do
policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas
que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos
usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento
de entorpecentes.
7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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