STJ — 1772860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4beaf3f32a96dfb598b96952cebb8630773ab858225f9a467bca32d8da2e107
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905620
- Número de registro na fonte
- 202002653195
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.
- No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus.
- As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.
- Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
- No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que, conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o enunciado na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos
celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa
RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no
Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a
necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional
para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,
conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao
tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá.
2. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira
concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à
luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os
fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações
seriam indispensáveis para a identificação dos réus.
3. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela
regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta
aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à
imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida
excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.
9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação.
5. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da
medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob
investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de
informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como
de todas as provas que deles decorreram.
6. No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte
de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua
apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante
delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a
prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e
Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de
nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que,
conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o
enunciado na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1772860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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