Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
e que não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do
tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato
isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da
mencionada lei federal.
- À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da referida causa especial de diminuição da pena, e
porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao
tempo do crime e a inexistência de maus antecedentes, deve ser
reconhecida, em seu favor, o referido benefício.
- Agravo regimental provido, para reconhecer a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em
favor do acusado, e, por conseguinte, restabelecer a pena aplicada
na sentença condenatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
e que não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do
tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato
isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da
mencionada lei federal.
2. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da referida causa especial de diminuição da pena, e
porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao
tempo do crime e a inexistência de maus antecedentes, deve ser
reconhecida, em seu favor, o referido benefício.
3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em
favor do acusado, e, por conseguinte, restabelecer a pena aplicada
na sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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