STJ — 2570894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62a49d79d6ca885c3880a02d8e4f56d87e9700fff172cbbcb49dce3837e28d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905644
Número de registro na fonte
202400515051
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal.
  2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL E CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1. Restou reconhecido na decisão impugnada que o acórdão de origem, ao manter a análise desfavorável das consequências do crime, levou em conta as circunstâncias concretas do fato, e não o que ordinariamente acontece em crimes patrimoniais, de molde a confundir-se a vetorial com o próprio tipo penal. 2. A valoração negativa, no caso dos autos, remonta ao risco e viabilidade da venda de arma subtraída a terceiro não identificado, incrementando o risco social decorrente da própria prática delitiva, suplantando a elementar e, portanto, não integrando o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.