STJ — 2787445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f0fac9854d2071711963a37cc910f5b51f0f3624094d27830cce7a81e7f94b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905731
Número de registro na fonte
202404182697
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f0fac9854d2071711963a37cc910f5b51f0f3624094d27830cce7a81e7f94b6. SHA-256 do comentário: 7382f3727173d7d0ac5cad9f2907dd043199dfe6483283956bd7a6efc3d78841.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  2. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, haja vista que o réu - padrasto das vítimas - oferecia dinheiro em troca dos favores sexuais e do silêncio das menores, o que eleva a reprovabilidade da conduta.
  3. O abalo psicológico sofrido pela vítima, que chegou a usar drogas e a se relacionar por dinheiro, justifica idoneamente o desvalor das consequências do crime.
  4. O aumento de pena relativo à continuidade delitiva foi pautado na quantidade de vezes em que os crimes foram praticados, critério adotado por esta Corte Superior. Ademais, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, é inviável alterar a conclusão do acórdão estadual que, depois de analisar as provas produzidas no feito, entendeu que os delitos se deram por incontáveis vezes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, haja vista que o réu - padrasto das vítimas - oferecia dinheiro em troca dos favores sexuais e do silêncio das menores, o que eleva a reprovabilidade da conduta. 3. O abalo psicológico sofrido pela vítima, que chegou a usar drogas e a se relacionar por dinheiro, justifica idoneamente o desvalor das consequências do crime. 4. O aumento de pena relativo à continuidade delitiva foi pautado na quantidade de vezes em que os crimes foram praticados, critério adotado por esta Corte Superior. Ademais, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, é inviável alterar a conclusão do acórdão estadual que, depois de analisar as provas produzidas no feito, entendeu que os delitos se deram por incontáveis vezes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.