Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
- O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas
diversas não impede o reconhecimento do crime continuado,
notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto
fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
- Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da
continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas
diversas não impede o reconhecimento do crime continuado,
notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto
fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da
continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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