STJ — 1821518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc2f046f2cac6a2e1a5905a02f13c26660b8994a1e0e728db9c3b62344a921d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco.
- A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão será acolhida para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem.
- Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA
ADMINISTRATIVA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial da
Universidade Federal de Pernambuco.
2. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com
relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. No caso específico do autos, trata-se de
processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão
de origem foi depois de 18.3.2016.
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão
será acolhida para acrescer a condenação dos honorários da parte
sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios
com base na majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor da verba
sucumbencial fixada na origem.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.