Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM
CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETORIAL
NEUTRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em substituição ao
recurso especial. No entanto, verificada a ocorrência de
constrangimento ilegal, justifica-se a superação do óbice.
- Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento
da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve
ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua
utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
- Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com
posterior retratação em juízo.
- Ordem parcialmente concedida para fixar a pena do paciente em 19
anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM
CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETORIAL
NEUTRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em substituição ao
recurso especial. No entanto, verificada a ocorrência de
constrangimento ilegal, justifica-se a superação do óbice.
2. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento
da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve
ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua
utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com
posterior retratação em juízo.
4. Ordem parcialmente concedida para fixar a pena do paciente em 19
anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.