Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973174 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6775a86c145c1f1e93ffc4c4248f12907216eaf363fb5c68402cff2cf74b8123. SHA-256 do comentário: 27a0251fa160905fdac1fb3d7e04e082f8a88717add8fab51fedafa7ddd971c5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade
da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos
pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto
no art. 479 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou
que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três
dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve
ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua
juntada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a
observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de
julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve
violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a
antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre eles.
5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada
dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
aplicável aos procedimentos do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência
mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve
oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo
é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal,
conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe
20/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPP. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade
da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos
pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto
no art. 479 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou
que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três
dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve
ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua
juntada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a
observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de
julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve
violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a
antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre eles.
5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada
dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
aplicável aos procedimentos do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência
mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve
oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo
é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal,
conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe
20/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973174 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6775a86c145c1f1e93ffc4c4248f12907216eaf363fb5c68402cff2cf74b8123. SHA-256 do comentário:27a0251fa160905fdac1fb3d7e04e082f8a88717add8fab51fedafa7ddd971c5.