STJ — 973174

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6775a86c145c1f1e93ffc4c4248f12907216eaf363fb5c68402cff2cf74b8123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905789
Número de registro na fonte
202500006357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973174 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6775a86c145c1f1e93ffc4c4248f12907216eaf363fb5c68402cff2cf74b8123. SHA-256 do comentário: 27a0251fa160905fdac1fb3d7e04e082f8a88717add8fab51fedafa7ddd971c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6775a86c145c1f1e93ffc4c4248f12907216eaf363fb5c68402cff2cf74b8123
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua juntada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre eles. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável aos procedimentos do Júri.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua juntada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre eles. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável aos procedimentos do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.