STJ — 922521

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905792
Número de registro na fonte
202402196267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922521 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a. SHA-256 do comentário: 50ff26cc5b7f628eb7dc6f2f76090ba12cc17d94dd59142f0c54f364b5e14381.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. 2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas. 5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa.

III. Razões de decidir

6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida. 9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus. 10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. 2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas. 5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida. 9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus. 10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.