Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922521 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a. SHA-256 do comentário: 50ff26cc5b7f628eb7dc6f2f76090ba12cc17d94dd59142f0c54f364b5e14381.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa
e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do
Código Penal.
2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização
criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e
dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de
postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito
de drogas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a
investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do
paciente em complexo esquema criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a
persecução criminal, considerando a alegada falta de
individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas
atribuídas.
5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de
causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente
cometidos pela organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não apreciadas pela
instância a quo importaria em indevida supressão de instância,
violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de
plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade
da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime.
8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua
participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem
de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.
9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do
paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de
habeas corpus.
10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois
demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a
promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa
extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela
instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O
trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de
plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A
denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua
participação em organização criminosa não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código
Penal, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ,
HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa
e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do
Código Penal.
2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização
criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e
dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de
postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito
de drogas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a
investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do
paciente em complexo esquema criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a
persecução criminal, considerando a alegada falta de
individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas
atribuídas.
5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de
causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente
cometidos pela organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não apreciadas pela
instância a quo importaria em indevida supressão de instância,
violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de
plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade
da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime.
8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua
participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem
de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.
9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do
paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de
habeas corpus.
10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois
demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a
promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa
extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela
instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O
trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de
plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A
denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua
participação em organização criminosa não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código
Penal, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ,
HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922521 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75f9615d5fd1a6b90865cf0707de1211c6f45c5463eabb8ea23c1e59c6de0d0a. SHA-256 do comentário:50ff26cc5b7f628eb7dc6f2f76090ba12cc17d94dd59142f0c54f364b5e14381.