STJ — 977976

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ef939a691a2afbff48aa48439aa0468f4bfcdd20a5d777fa2024dec4588237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905795
Número de registro na fonte
202500284185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977976 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5ef939a691a2afbff48aa48439aa0468f4bfcdd20a5d777fa2024dec4588237. SHA-256 do comentário: 4954b288cac645eda3d7f8f2fbbf96da984518d5b953d7fc1e25485a45cf123c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b5ef939a691a2afbff48aa48439aa0468f4bfcdd20a5d777fa2024dec4588237
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência de potencial lesivo do artefato apreendido. 2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica, considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

III. Razões de decidir

4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz social. 5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório, apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade. 6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO PARA MODIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência de potencial lesivo do artefato apreendido. 2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica, considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. III. Razões de decidir 4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz social. 5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório, apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade. 6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.