Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977976 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5ef939a691a2afbff48aa48439aa0468f4bfcdd20a5d777fa2024dec4588237. SHA-256 do comentário: 4954b288cac645eda3d7f8f2fbbf96da984518d5b953d7fc1e25485a45cf123c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo,
previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de
reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência
de potencial lesivo do artefato apreendido.
2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na
residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem
comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica,
considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei
n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
4. O crime previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de
lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz
social.
5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório,
apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola
compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando
uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade.
6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por
tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à
segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para
modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de
investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da
conduta e o risco à segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO PARA MODIFICAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo,
previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de
reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência
de potencial lesivo do artefato apreendido.
2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na
residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem
comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica,
considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei
n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
4. O crime previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de
lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz
social.
5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório,
apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola
compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando
uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade.
6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por
tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à
segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para
modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de
investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da
conduta e o risco à segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977976 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5ef939a691a2afbff48aa48439aa0468f4bfcdd20a5d777fa2024dec4588237. SHA-256 do comentário:4954b288cac645eda3d7f8f2fbbf96da984518d5b953d7fc1e25485a45cf123c.