STJ — 977108

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6d53bad5942592fb661185afc1a3bf5790155ee759641aac3824bfd3e1100b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905796
Número de registro na fonte
202500221895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fb6d53bad5942592fb661185afc1a3bf5790155ee759641aac3824bfd3e1100b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral. 2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena, considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes.

III. Razões de decidir

5. A conduta de comercializar mídias contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da adequação social. 6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de mídias contrafeitas continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 184, §2º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral. 2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena, considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A conduta de comercializar mídias contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da adequação social. 6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de mídias contrafeitas continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 184, §2º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegar-a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.