STJ — 1870351

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7c412a1dbab0d72e512abb7b2bde9533894a8efbb4a7015575a022a1714dd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos honorários advocatícios, adotou estes fundamentos (fls. 132): "A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio- doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados." III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - INCLUSÃO) STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.