Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCLUSÃO. TEMA 1.050.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da
condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No
Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários
advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação,
incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte,
conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores
recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos
honorários advocatícios, adotou estes fundamentos (fls. 132): "A
situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu
auxílio- doença na via administrativa no curso da ação - não retira
o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no
julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado,
o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma
determinada, assim como com relação aos atrasados."
III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS,
julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA
CONDENAÇÃO - VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - INCLUSÃO)
STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.