STJ — 2706524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfdbbb91ba983dde2f1063a817be039f805b87a0e98bd9623be71a8564f3631f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905825
Número de registro na fonte
202402844803
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfdbbb91ba983dde2f1063a817be039f805b87a0e98bd9623be71a8564f3631f. SHA-256 do comentário: d0553724c64a6976e28a8b3542fd4600c067500a55df3f3fb56d612257a41fc3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tramitação do recurso em sentido estrito (e-STJ fl. 2094) não foi acompanhado do respectivo dispositivo legal violado, nem tampouco houve apontamento acerca do dispositivo legal que estaria sendo descumprido e/ou em contradição, obstando o conhecimento em razão da existência do diploma sumular n. 284 do STF
  2. A decisão proferida em sede de juízo de retratação por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minunciosamente fundamenta, sendo certo que até mesmo sua falta se convola em mera irregularidade.
  3. Ademais, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
  4. Diante da ausência de certeza, e diante de indícios suficientes de autoria e materialidade deve o réu ser pronunciado, visto que cabe à Corte Popular, juiz natural da causa, a análise minuciosa da conduta do réu.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tramitação do recurso em sentido estrito (e-STJ fl. 2094) não foi acompanhado do respectivo dispositivo legal violado, nem tampouco houve apontamento acerca do dispositivo legal que estaria sendo descumprido e/ou em contradição, obstando o conhecimento em razão da existência do diploma sumular n. 284 do STF 2. A decisão proferida em sede de juízo de retratação por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minunciosamente fundamenta, sendo certo que até mesmo sua falta se convola em mera irregularidade. 3. Ademais, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 4. Diante da ausência de certeza, e diante de indícios suficientes de autoria e materialidade deve o réu ser pronunciado, visto que cabe à Corte Popular, juiz natural da causa, a análise minuciosa da conduta do réu. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.