STJ — 2714584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade3ddfd54dc52af4cf42a4e1835209791fd89846cb8889149f60b0a1d928baf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905828
Número de registro na fonte
202402957307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
  2. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 2. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.