STJ — 2714584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade3ddfd54dc52af4cf42a4e1835209791fd89846cb8889149f60b0a1d928baf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905828
- Número de registro na fonte
- 202402957307
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
- É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.