Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE
PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE
REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo" (AgRg no
REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE
PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE
REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do
instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção
determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de
regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de
liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da
condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo
no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais
e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo" (AgRg no
REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2366033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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