STJ — 2373771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952b74b0d6d26d8d9c260c220be760b4c5cf4bbabaaca2ec2a63682d6ee5d823
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905834
- Número de registro na fonte
- 202301869230
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
- A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não havendo necessidade de reexame de provas.
- A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada pelos relatos das vítimas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo
regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A
do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial
fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas
consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não
havendo necessidade de reexame de provas.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das
circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada
pelos relatos das vítimas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.