Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. INABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná objetivando o fornecimento do medicamento Revolade (Eletronzpague olamina), nos termos da prescrição médica e pelo prazo que se fizer necessário ao tratamento do autor, tendo em vista ser portador de Plaquetopenia Imune Primári (PTI) Crônica Refratária, CID 10 D69.3, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do referido fármaco. Na sentença, julgou-se procedente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO
PELO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. §§ 2º
e 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. INABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná
objetivando o fornecimento do medicamento Revolade (Eletronzpague
olamina), nos termos da prescrição médica e pelo prazo que se fizer
necessário ao tratamento do autor, tendo em vista ser portador de
Plaquetopenia Imune Primári (PTI) Crônica Refratária, CID 10 D69.3,
não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do
referido fármaco. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para
condenar o Estado do Paraná nas custas processuais e fixar os
honorários de sucumbência em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta
Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, conforme fixado no Juízo de
primeiro grau.
II - Prima facie, a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no
caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se,
para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica.? (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/
acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários
advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o
que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual,
sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida
apenas subsidiariamente.
V - Com relação à questão da condenação de verba honorária na égide
do CPC de 2015, convêm trazer à colação o entendimento firmado no
REsp 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: (REsp
1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão
Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019.)
VI - Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca
o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou
medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral
de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o
certo é que para deliberação nesse sentido o magistrado sentenciante
deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos
incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, notadamente o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o
tempo exigido para o seu serviço.
VII - O critério da equidade previsto no § 8º do mesmo códex
processual incide apenas nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, não sendo nenhuma delas amoldada à hipótese dos
autos, porquanto atribuído o valor de R$ 118.809,12 (cento e dezoito
mil, oitocentos e nove reais e doze centavos).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PROVAS E DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.