STJ — 2425272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79168e0e2577253fbddbd05f5bd3e7ff7e21e26b851dbf06dd7d95476a7aa400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905835
Número de registro na fonte
202302791300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Prisão domiciliar. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de o recorrente estar em prisão domiciliar, aplicando-se a regra do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.
  2. A prisão domiciliar é considerada uma medida cautelar privativa de liberdade, equiparada à prisão preventiva, e, portanto, não afasta a aplicação da regra de suspensão de prazos processuais para réus presos.
  3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, considerando que o prazo recursal não foi suspenso para o agravante, que estava em prisão domiciliar.
  4. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Prisão domiciliar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de o recorrente estar em prisão domiciliar, aplicando-se a regra do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal. 2. A prisão domiciliar é considerada uma medida cautelar privativa de liberdade, equiparada à prisão preventiva, e, portanto, não afasta a aplicação da regra de suspensão de prazos processuais para réus presos. 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, considerando que o prazo recursal não foi suspenso para o agravante, que estava em prisão domiciliar. 4. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.