STJ — 2111299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec319a689e4a90c3cd3c04780a7a52c725f8238422482de53611902dfba3d81e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905837
Número de registro na fonte
202201167296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: ec319a689e4a90c3cd3c04780a7a52c725f8238422482de53611902dfba3d81e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório" (AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
  2. Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que, após ser oportunizada às partes a comprovação de hipossuficiência ou não do apenado, seja proferida nova decisão pelo Juízo da Execução a respeito da progressão de regime.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório" (AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que, após ser oportunizada às partes a comprovação de hipossuficiência ou não do apenado, seja proferida nova decisão pelo Juízo da Execução a respeito da progressão de regime. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.