STJ — 2735418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc0be84d07499c902e9d81faf5088fc0b3e9247a1a6117da62032e7ed10c91a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905886
- Número de registro na fonte
- 202403288042
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)"
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
"comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal
finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal
eletrônico do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP,
Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
7/4/2022)"
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.