STJ — 913530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905935
Número de registro na fonte
202401732477
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72feb098f74eec27c139dc1639ed177086cfaf9c9d5a75693506aae9b716ac53. SHA-256 do comentário: 4a8eb9735ce95faa273bd545d3aacc537d96cafd178e68b43cd2df51ee548a6d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário.
  2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
  3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de autorização judicial específica para cada viagem internacional da paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
  4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a análise da proporcionalidade da medida.
  5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante.
  6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de autorização judicial específica para cada viagem internacional da paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a análise da proporcionalidade da medida. 5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante. 6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.