STJ — 948191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905937
Número de registro na fonte
202403624166
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cf6a50d231a99c58d93011a950bbae469c44ed7284f3db1af7c8d99876ec8fe. SHA-256 do comentário: 3c5e1f485a7934d3597ca973cf7bd3ccadd1ec0a551646acaba86ad2a4b859e9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
  2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas roubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem.
  3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
  4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo. Precedentes.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas roubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM, <<AgRg no HC 892510>>-SC (HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 872909>>-PR, <<AgRg no HC 860053>>-PE (HABEAS CORPUS - REANÁLISE DA DOSIMETRIA - CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no HC 861092>>-PR (ROUBO - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2114612>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.