STJ — 1876058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8987bd8285864687402119b981fe5c1ab69086b77463febae18a205d2997e6dc
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO.
EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. FLUÊNCIA.
INTERRUPÇÃO. PROPRIETÁRIO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra
instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial,
objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada
improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a
instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão
sujeitos à aquisição por usucapião.
4. O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião.
5. Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo
do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na
Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da
Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de
credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária
por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da
par conditio creditorum).
6. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da
liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já
marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de
comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,
com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de
determinadas pessoas.
7. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a
inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada
ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação
extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à
propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.