Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, situação que não ocorre no caso dos autos.
- A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a
organização criminosa.
- No caso, não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto estão
presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade
de droga apreendida (aproximadamente 149 kg de maconha), justificam
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, situação que não ocorre no caso dos autos.
2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a
organização criminosa.
3. No caso, não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto estão
presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade
de droga apreendida (aproximadamente 149 kg de maconha), justificam
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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