STJ — 184507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 117d8a69c11aad7d33ebb21aabc08c9aba625c114b7f054217b60c787fa98a56
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no
qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de
acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério
Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a
audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi
recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir
a condição de reparação de danos e existência de ação cível em
curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a
reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou
desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade
financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.
III. Razões de decidir
4. A reparação de danos é uma condição
expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação
como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível
em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.
5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna
ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a
exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de
análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na
forma adequada.
6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau
a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos
termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de
acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do
acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de
ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado
não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise
pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.