STJ — 2743000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd8348f56871ade1218b4cf8f7049f9074a029c6a5057cfe989dfae19619889
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905977
- Número de registro na fonte
- 202403434362
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da
violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade
de aplicação do princípio da insignificância e consequente
absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos legais federais violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n.
284/STF.
4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que
a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental
penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n.
284/STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos
infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento
do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto
na Súmula n. 284/STF.
6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal
apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF,
pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo
de lei federal supostamente violado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos
dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação
recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da
violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade
de aplicação do princípio da insignificância e consequente
absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos legais federais violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n.
284/STF.
4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que
a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental
penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n.
284/STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos
infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento
do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto
na Súmula n. 284/STF.
6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal
apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF,
pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo
de lei federal supostamente violado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos
dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação
recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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