STJ — 2743000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd8348f56871ade1218b4cf8f7049f9074a029c6a5057cfe989dfae19619889

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905977
Número de registro na fonte
202403434362
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cd8348f56871ade1218b4cf8f7049f9074a029c6a5057cfe989dfae19619889. SHA-256 do comentário: e17f2068d11e09ce34efc4218588ce52dfe4e011ad42e8fb08ef0ab9a29b0943.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF. 6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF. 6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.