STJ — 2810505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6d7c7f36ca7d2b36f149ab73cb1b55b0bb9936fb2e79666e288fed3a3e0c265

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905978
Número de registro na fonte
202404533190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6d7c7f36ca7d2b36f149ab73cb1b55b0bb9936fb2e79666e288fed3a3e0c265. SHA-256 do comentário: f29432288382072515b9d6b787c02d009d71a04a4badc93826d7bd8d73f6a356.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), praticado em estabelecimento comercial. 2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), praticado em estabelecimento comercial. 2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.