STJ — 2810505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6d7c7f36ca7d2b36f149ab73cb1b55b0bb9936fb2e79666e288fed3a3e0c265
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905978
- Número de registro na fonte
- 202404533190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de
furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e
oito centavos), praticado em estabelecimento comercial.
2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade
delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade
delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da
insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram
maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação
do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.
202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg
no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de
furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e
oito centavos), praticado em estabelecimento comercial.
2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade
delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade
delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da
insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram
maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação
do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.
202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg
no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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