STJ — 2817944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7276457703d76f0450095d41edea2fd6dc6b83b462e37d6f4a26d1c855c9e31d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905979
- Número de registro na fonte
- 202404639260
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um
sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove)
cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e
dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto)
aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição do agravante como mula.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar
a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já
analisadas e rebatidas na decisão monocrática.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o
agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição
de mula do tráfico internacional de cocaína, com o conhecimento de
estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto)
para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é
justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior
gravidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.462.452/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.488.454/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um
sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove)
cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e
dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto)
aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição do agravante como mula.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar
a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já
analisadas e rebatidas na decisão monocrática.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o
agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição
de mula do tráfico internacional de cocaína, com o conhecimento de
estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto)
para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é
justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior
gravidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.462.452/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.488.454/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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