Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a. SHA-256 do comentário: 57de03756c137a7beea87c6ee05069e15e1597a81f979fa725ae9ec7e8d30fd1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente
foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições,
com pena fixada em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições
apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a
dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de
grande quantidade de drogas e munições.
5. A desconstituição do julgado demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial
não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se
tratar de crime de mera conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A
dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos
concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência
de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de
munições, por se tratar de crime de mera conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente
foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições,
com pena fixada em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições
apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a
dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de
grande quantidade de drogas e munições.
5. A desconstituição do julgado demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial
não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se
tratar de crime de mera conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A
dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos
concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência
de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de
munições, por se tratar de crime de mera conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a. SHA-256 do comentário:57de03756c137a7beea87c6ee05069e15e1597a81f979fa725ae9ec7e8d30fd1.