STJ — 957938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905980
Número de registro na fonte
202404153341
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a. SHA-256 do comentário: 57de03756c137a7beea87c6ee05069e15e1597a81f979fa725ae9ec7e8d30fd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 73ffd2dbac25c6c973e6b6beadd90f708b679363723f545c2efd3503eb796a3a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e munições. 5. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se tratar de crime de mera conduta.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e munições. 5. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se tratar de crime de mera conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.