STJ — 2153032

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9d4d9cd0b16e3e27b2d7d8666f61d6e678eed6d6728b87117922dbbe6b0cdf

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o acusado pela prática do crime de furto, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O acusado subtraiu três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, sendo primário e portador de bons antecedentes. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com base no princípio da insignificância. O Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para condenar o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão . 4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir . 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, não constitui violação significativa do bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de gêneros alimentícios de valor inferior a 10% do salário-mínimo, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso provido para absolver o acusado da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo, especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 2. A subtração de bens de valor inferior a 10% do salário mínimo pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.