STJ — 2153032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9d4d9cd0b16e3e27b2d7d8666f61d6e678eed6d6728b87117922dbbe6b0cdf
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO
DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o acusado
pela prática do crime de furto, rejeitando a aplicação do princípio
da insignificância. 2. Fato relevante. O acusado subtraiu três
pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, sendo
primário e portador de bons antecedentes.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o
acusado com base no princípio da insignificância. O Tribunal de
origem, por maioria, reformou a sentença para condenar o acusado,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
. 4. A questão em discussão consiste em
saber se a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de
peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser
considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
. 5. O princípio da insignificância exclui a
tipicidade material quando a conduta apresenta mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de três pacotes
de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, não constitui
violação significativa do bem jurídico tutelado, sendo aplicável o
princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação
do princípio da insignificância em casos de furto de gêneros
alimentícios de valor inferior a 10% do salário-mínimo,
especialmente quando o acusado é primário e possui bons
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
. 8. Recurso provido para absolver o acusado
da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância exclui a
tipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo,
especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e
possui bons antecedentes. 2. A subtração de bens de valor inferior a
10% do salário mínimo pode ser considerada materialmente atípica,
justificando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC
879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.