STJ — 2522125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906049
Número de registro na fonte
202304468167
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2522125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc. SHA-256 do comentário: 93b2010bf69c0223a15e10a440bea858df4f7069305e11bd8b54962b26a6bc48.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante.

III. Razões de decidir

3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.