STJ — 2522125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906049
- Número de registro na fonte
- 202304468167
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes
previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode
ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se
há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas
são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela
Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas,
sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os
delitos.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma
espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as
condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios.
Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi
considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos
concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor
de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da
vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência
probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts.
241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do
concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de
espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é
reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF,
arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes
previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode
ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se
há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas
são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela
Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas,
sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os
delitos.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma
espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as
condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios.
Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi
considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos
concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor
de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da
vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência
probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts.
241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do
concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de
espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é
reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF,
arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2522125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a815eed50d57cc5ae0fa2b078a0f0fa910e1d718a1542b4e6b09178298ca8fc. SHA-256 do comentário:93b2010bf69c0223a15e10a440bea858df4f7069305e11bd8b54962b26a6bc48.