STJ — 2744912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e69a2a69b719d8d3451870b0c07a69221c54bc652a740b2e1d369ed3bafbb03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906066
Número de registro na fonte
202403461210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e69a2a69b719d8d3451870b0c07a69221c54bc652a740b2e1d369ed3bafbb03. SHA-256 do comentário: 9f291bd6daf320bbdd6121a02d074af61ef18db4022198c87b689a9275aabe7b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n. 231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II, alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n. 231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II, alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.