STJ — 197822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906077
Número de registro na fonte
202401668952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3. SHA-256 do comentário: 131ec37b83ebda9b92ef41e725575c0044d226298cfa554b3aa3b75bdc6cbe24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial.

III. Razões de decidir

4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas. 5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas. 5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.