Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3. SHA-256 do comentário: 131ec37b83ebda9b92ef41e725575c0044d226298cfa554b3aa3b75bdc6cbe24.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o
consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a
alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu
direito ao silêncio e à assistência de defesa.
3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de
custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como
foram demonstrados no inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O consentimento para acesso ao celular foi
considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea
pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e
depoimentos de testemunhas.
5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez
que não foram apresentados elementos que desacreditassem a
preservação das provas produzidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável
quando há consentimento voluntário do detentor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do
celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n.
153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o
consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a
alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu
direito ao silêncio e à assistência de defesa.
3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de
custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como
foram demonstrados no inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O consentimento para acesso ao celular foi
considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea
pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e
depoimentos de testemunhas.
5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez
que não foram apresentados elementos que desacreditassem a
preservação das provas produzidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável
quando há consentimento voluntário do detentor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do
celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n.
153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17f620bdf5caff47ff8ce174f95de99cc68a7d855f20b809953937de85a721f3. SHA-256 do comentário:131ec37b83ebda9b92ef41e725575c0044d226298cfa554b3aa3b75bdc6cbe24.