Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182374 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 983dff4d92d65b87494e65e625628f870addcf983025536d2e670b9f481c7183. SHA-256 do comentário: d634012b87cb07fba3e40fa5bf0dbadbbc3864f94706a49943bd094cfc50d2ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação
realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.
2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização
do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios
eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo
recorrente.
3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua
finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu
da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos
atos processuais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se a
citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os
princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido
processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da
citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a
nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O uso do WhatsApp para citação penal é
admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que
foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a
resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.
6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi
comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve
ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela
Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação
penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário
e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR
WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação
realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.
2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização
do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios
eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo
recorrente.
3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua
finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu
da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos
atos processuais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se a
citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os
princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido
processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da
citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a
nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O uso do WhatsApp para citação penal é
admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que
foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a
resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.
6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi
comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve
ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela
Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação
penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário
e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182374 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
983dff4d92d65b87494e65e625628f870addcf983025536d2e670b9f481c7183. SHA-256 do comentário:d634012b87cb07fba3e40fa5bf0dbadbbc3864f94706a49943bd094cfc50d2ef.