STJ — 1933242

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a539464510162d358377a8f19583ca062d24a0650d55801524c281ee83d020d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmã e para a avó é "condizente com as circunstâncias do fato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a extensão do dano, além de guardar equivalência com os valores fixados em julgados análogos". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização do salário mínimo da época do evento como base de cálculo das pensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela Súmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz possível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra imutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das parcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena atualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso para as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o valor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas futuras. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp 46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA, IRMÃ E NETA DOS RECORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 490/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada pai e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmã e para a avó é "condizente com as circunstâncias do fato, sobretudo, com a capacidade econômica das partes e com a extensão do dano, além de guardar equivalência com os valores fixados em julgados análogos". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o art. 944 do Código Civil não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à utilização do salário mínimo da época do evento como base de cálculo das pensões vencidas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Importa consignar, no entanto, que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o princípio fundamental firmado pela Súmula 490/STF, é o de propiciar o ressarcimento mais eficaz possível à vítima do ilícito civil, e não o de estabelecer regra imutável quanto ao salário mínimo que incidirá no cálculo das parcelas vencidas, de modo que deve ser assegurada a plena atualização, o que pode se dar pela determinação de que o salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do evento danoso para as parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, bem como o valor vigente à data da elaboração dos cálculos para as parcelas futuras. Precedentes: AgRg no Ag 1195520/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; REsp 46.416/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 161. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - POSSIBILIDADE DE REVISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1551535>>-PE, <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1685486>>-RJ, <<AgInt no REsp 1354580>>-MG (RESPONSABILIDADE CIVIL - FIXAÇÃO DE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - SÚMULA 490/STF) STJ - <<AgRg no Ag 1195520>>-RJ, <<REsp 46416>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.