STJ — 2185614

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359df4f2efb89bef29f14433e367299207cf3724c53b1cce6cdd8703119a28db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906100
Número de registro na fonte
202404539203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.