STJ — 2185614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359df4f2efb89bef29f14433e367299207cf3724c53b1cce6cdd8703119a28db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906100
- Número de registro na fonte
- 202404539203
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do
Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva
de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do
requisito subjetivo.
2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do
recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o
regime semiaberto, para indeferir o benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu o livramento condicional por
comportamento insatisfatório durante a execução da pena,
considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o
art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente
à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões
levantadas nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial - no
tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi
considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma
clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado,
incidindo a Súmula 284/STF.
6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do
reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois
apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que
indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico
prisional do recorrente.
7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a
consideração de todo o histórico prisional para a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A
consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional,
conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP,
art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG,
Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N.
1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do
Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva
de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do
requisito subjetivo.
2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do
recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o
regime semiaberto, para indeferir o benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu o livramento condicional por
comportamento insatisfatório durante a execução da pena,
considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o
art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente
à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões
levantadas nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial - no
tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi
considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma
clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado,
incidindo a Súmula 284/STF.
6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do
reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois
apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que
indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico
prisional do recorrente.
7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a
consideração de todo o histórico prisional para a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A
consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional,
conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP,
art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG,
Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.