STJ — 2136205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331eddd507264915b071e1642825b7bb1eb064d0d498a93e4d625c7d4563bbf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906107
Número de registro na fonte
202401294766
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 331eddd507264915b071e1642825b7bb1eb064d0d498a93e4d625c7d4563bbf0. SHA-256 do comentário: e81ae05e82609123c8153088d6281e05223387976482125199f73e69907788e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e da ausência de efetivo cotejo analítico. 2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal, sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso, caracterizando crime impossível. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após verificação pelo CREA-RJ.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento, considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17 do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme suas razões.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e da ausência de efetivo cotejo analítico. 2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal, sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso, caracterizando crime impossível. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após verificação pelo CREA-RJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento, considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17 do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme suas razões. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.