STJ — 2795204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e939bbd6732d64e9aa2632333715bb97fb36521f8150d58bb06d832ce866a3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906108
- Número de registro na fonte
- 202404422768
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180,
§ 1º, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem
ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da
aquisição.
3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o
agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa
detentora das mercadorias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à
Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de
dolo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos
bens ou a conduta culposa do réu.
6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o
ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio
in dubio pro reo.
7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência
dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem
lícita dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa
demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus
de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180,
§ 1º, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem
ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da
aquisição.
3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o
agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa
detentora das mercadorias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à
Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de
dolo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos
bens ou a conduta culposa do réu.
6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o
ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio
in dubio pro reo.
7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência
dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem
lícita dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa
demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus
de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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