STJ — 2178995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effd0fde55ffd34b316c964a7f7ded9a327ab5934e2296bcac127a7c6a13fd62
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo
julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi
primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu
dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos
termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no
acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a
necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da
questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à
solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional,
sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação quanto às matérias aventadas.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a
adoção de solução diversa daquela implementada na decisão
monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia
não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação
jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de
Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de
embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024,
DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo
julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi
primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu
dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos
termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no
acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a
necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da
questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à
solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional,
sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação quanto às matérias aventadas.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a
adoção de solução diversa daquela implementada na decisão
monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia
não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação
jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de
Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de
embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024,
DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.