Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS
A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as
circunstâncias que ensejaram sua decretação.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a
expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - "96
porções de maconha, 2 porções de cocaína a granel com peso líquido
de 748,59 gramas, 30 porções de crack, subproduto da cocaína, 21
porções de cocaína e uma porção de maconha a granel, com peso
líquido de 560,61 gramas, totalizando 1.360,98 gramas" (e-STJ fl.
397, grifei) -, e, consoante reforçado pelo colegiado estadual, foi
destacada a condição de reincidente específico do agravante, bem
como o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido
após a prática delitiva.
De acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A mais disso, a jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D
Je 13/8/2020).
Tais fundamentos justificam a decretação e a manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de o sentenciado
recorrer em liberdade.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter
permanecido foragido após o crime em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS
A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as
circunstâncias que ensejaram sua decretação.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a
expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - "96
porções de maconha, 2 porções de cocaína a granel com peso líquido
de 748,59 gramas, 30 porções de crack, subproduto da cocaína, 21
porções de cocaína e uma porção de maconha a granel, com peso
líquido de 560,61 gramas, totalizando 1.360,98 gramas" (e-STJ fl.
397, grifei) -, e, consoante reforçado pelo colegiado estadual, foi
destacada a condição de reincidente específico do agravante, bem
como o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido
após a prática delitiva.
De acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A mais disso, a jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D
Je 13/8/2020).
Tais fundamentos justificam a decretação e a manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de o sentenciado
recorrer em liberdade.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter
permanecido foragido após o crime em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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