Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível
a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto
Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de
29/2/2024).
- No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com
fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não
integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito
cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a
pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal
nº 11.302/2022.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível
a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto
Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de
29/2/2024).
2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com
fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não
integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito
cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a
pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal
nº 11.302/2022.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.